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Política

Votos de Valdivino Rodrigues são considerados nulos pelo TRE

19/10/2016, às 11h10

Com a decisão prefeito reeleito por Palestina de Goiás não poderá ser diplomado e também estaria impedido de assumir o cargo. Futuro político do município deverá ser definido nos próximos dias pelo TSE

Foto: Leitor via whatsapp
Foto: Leitor via whatsapp

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TER-GO) julgou procedente, nessa quarta-feira (19), o Recurso Eleitoral (RE) da Coligação Palestina Voltará a Sorrir, que pediu a cassação do registro de candidatura do atual prefeito de Palestina de Goiás, Valdivino Rodrigues Borges (PSDB), reeleito no último dia 2 de outubro.

Valdivino Rodrigues foi considerado inelegível por ter as suas contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Palestina de Goiás. O colegiado do TRE acolheu o recurso por quatro votos a dois. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem efeito suspensivo, ou seja, Valdivino Rodrigues não será diplomado, caso não reverta a decisão antes da data da diplomação. O atual prefeito também ficaria impedido de tomar posse, com essa decisão.

Como Valdivino Rodrigues conseguiu mais de 50% dos votos válidos, nas últimas eleições (52,54%) e o segundo colocado Eduardo Talvani (PMDB) obteve (47,46%) é possível que aconteça novas eleições. Mas para definir o futuro político do município o TSE deverá pronunciar nos próximos dias, haja vista o conflito de normas que regula o tema. Confira o que diz a lei:

Art. 224 do Código Eleitoral. “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

“A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

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