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Opinião

Liberdade de expressão, direito a informação e ética

06/07/2015, às 18h07

santanaA grande revolta da população, pela divulgação das imagens de um corpo sendo preparado para o velório, dias atrás, mostra o perigo do direito a informação, garantido por lei, aliado à falta de ética.

A manifestação nacional contra o cronista Zeca Camargo, que expressou o seu pensamento sobre um tema polêmico, deixa claro que embora a lei o ampare “a livre manifestação do pensamento”, existem outros elementos a serem levados em consideração antes de emitir uma opinião.

É visível que, com o crescente avanço da tecnologia, acessível à grande número de brasileiros, que permite a propagação de textos e imagens em tempo real, tem se tornado comum os excessos.

Ora, mas como pode haver excesso se a Lei Maior garante a livre manifestação do pensamento e o direito à informação? E mais, o Poder Constituinte os elencou no artigo 5ª da Carta Magna, onde trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. Capítulo em que o legislador trata os “direitos e deveres individuais e coletivos”, visando proteger a dignidade da pessoa humana, a democracia e a manutenção do Estado.

Primeiro é preciso esclarecer que embora a expressão “é livre a manifestação do pensamento” passa a ideia de absoluta liberdade, sem nenhuma restrição, há sempre outros pesos para contrabalancear. Na verdade, no sistema constitucional, do Estado Democrático de Direito, não existe direito absoluto. Os direitos ou estão limitados por outros direitos ou estão limitados por valores coletivos, da sociedade, igualmente amparados pela Constituição.

Além disso, são dois temas distintos: a livre manifestação do pensamento (inciso IV), que tem garantia mais abrangente e o direito a informação, previsto no inciso XIV. A distinção entre esses elementos revela-se de grande importância para a compreensão do âmbito de proteção, bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais. Por exemplo, enquanto a divulgação dos fatos exige pautar pela verdade, as opiniões ou juízos de valor, devido à sua própria natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação. Por isso a liberdade de expressão tem maior proteção que o direito à informação.

O patrono do direito, Rui Barbosa, já chamava a atenção para esse tema em sua célebre conferência “A imprensa e o dever de verdade”. E, o inciso X da Constituição Federal alerta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Portanto a divulgação de fatos exige certificação da notícia, levantamento de provas e consulta de fontes. Isso depois de constatar que não se trata de algo relacionado à intimidade, à vida privada, à honra e outros aspectos relacionados no inciso X. Compreendendo assim que o ato de noticiar exige técnica e conhecimento.

Quem noticia fatos de forma desordenada e descomprometida é passivo da repressão da lei, além das sanções morais, impostas pela sociedade, que podem ter consequências mais pesadas. A divulgação dos atos humanos é indispensável a uma sociedade, mas deve ser feita de forma ética.

Tem se tornado comum as pessoas usarem as redes sociais para fazer denúncias, passar informações, compartilhar e curtir publicações que jamais condizem com a verdade. Aliás, nem se dão ao trabalho de consultar a fonte. Parece até que o Estado perdeu o controle. Mas é sempre bom lembrar que os objetivos do Poder Constituinte passam por resguardar “Direitos e Garantias Fundamentais”, garantir os “direitos e deveres individuais e coletivos”, proteger a dignidade da pessoa humana, a democracia e a manutenção do Estado.

Por fim é preciso entender e respeitar os valores morais e espirituais que envolvem o ser humano, saber que acima da lei, impera a ética. Colocar-se do outro lado e sentir a repercussão da informação ou do pensamento divulgado. Lembrar que vivi em uma sociedade, que quando algo se torna público, jamais volta a ser privado.

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