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Dinheiro aprendido em Canarana será usado no combate ao crime organizado

17/04/2015, às 22h04

Em decisão inédita no judiciário nacional juiz de Canarana concede liminar e libera 3.2 milhões apreendidos em espécie para o Poder Executivo do Estado combater o crime organizado
tj mt dinheiroEm uma decisão inédita o juiz da Primeira Vara da Comarca de Canarana (823 km a leste de Cuiabá), Alexandre Meinberg Ceroy, liberou R$ 3.201.587 apreendidos com o crime organizado para o Poder Executivo do Estado. O dinheiro foi repassado para ser investido na área de segurança pública. O pedido sobre a destinação do valor apreendido foi feito pelo Ministério Público do Estado e acatado pela Justiça.
No referido processo, o Ministério Público Estadual tinha solicitado o depósito dos valores apreendidos em uma conta do Estado, alegando que – pela sua interpretação – a lei de lavagem de dinheiro assim o determinava. Apesar de não terem sido acolhidos os argumentos do Ministério Público, o magistrado, em uma decisão inédita no âmbito jurídico nacional, entendeu que, por ser o dinheiro também um bem, poderia ele, por analogia à lei de drogas e conforme recentemente autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cautelar tal dinheiro ao Estado, para fins de investimento, de forma provisória.
De acordo com o juiz, a disponibilização do referido montante não afetaria qualquer direito de terceiro, eis que o dinheiro ficaria parado em uma conta judicial sem utilização e, em caso de insubsistência de acusação ou eventual decisão de devolução de dinheiro, o Estado teria plenas possibilidades de fazê-lo, posto que nunca seria insolvente.
Na decisão, o magistrado determinou ainda o seqüestro de uma caminhonete da marca Toyota, modelo Hilux, que foi repassada para a Polícia Judiciária Civil do município de Canarana. “O veículo deve ser utilizado exclusivamente nas atividades afetas da Polícia, vedada a utilização para outras finalidades”, destaca o juiz.
No entendimento do magistrado, a decisão de repassar o montante para o Executivo estadual não se trata “de dificuldade de mantença da apreensão dos valores, mas simplesmente da inocuidade de que tais montantes fiquem à disposição do Poder Judiciário, vinculados a um processo que poderá demandar considerável quantidade de tempo para sua solvência e que, ao final, pode demandar a definição da cautelaridade que ora se analisa”, ressaltou o juiz na decisão, completando: “ainda que não fosse tal o entendimento do disposto no referido parágrafo, vemos que o depósito dos valores na conta do Poder Executivo é o que melhor se afigura ao caso”.
Fonte: TJMT

 

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